STJ — 2008272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee624ab412d5d605f194968a7a92db40e543a8f66685d212b89c8e702946a09
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.
- Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.
- Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
- Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ.
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie
qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a
verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não
de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade
passiva seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a
teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve
novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as
cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve
quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o
revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a
interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos
enunciados 5 e 7 do STJ.
7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 981558>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1380110>>-MT
(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809738>>-SP
(NOVAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1756397>>-MS
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1610142>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.