STJ — 2250749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd1a1bb84c73c3b78070b44c53cc060485d66273ef3472c33aaacfa476a3037
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
- Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de dolo ou culpa a autorizar a aplicação da regra prevista no art. 25, do Pacto de Varsóvia, ou, ainda, para infirmar a ausência de declaração, pelo expedidor, do valor da carga transportada.
- Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022.) - incidência do enunciado contido na Súmula
83/STJ.
2. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para
aferir a ocorrência de dolo ou culpa a autorizar a aplicação da
regra prevista no art. 25, do Pacto de Varsóvia, ou, ainda, para
infirmar a ausência de declaração, pelo expedidor, do valor da carga
transportada.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda
Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda,
para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de
matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na
presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTRAVIO OU AVARIA DE MERCADORIA DURANTETRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL -FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO
CONHECIMENTO DE CARGA - INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO
DE MONTREAL - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2081153>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1512522>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1635573>>-SP,
<<AgInt no REsp 1933259>>-SP, <<EREsp 1289629>>-SP,
<<AgInt no REsp 2015178>>-SP
(EXTRAVIO OU AVARIA DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL - ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO
CONHECIMENTO DE CARGA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1472850>>-SP
(AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1561734>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679413>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2157297>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:INT CVC:****** ANO:1929 ***** CVS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ART:00025 (PROMULGADA PELO DECRETO 20.704/1931)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.