STJ — 2250749

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd1a1bb84c73c3b78070b44c53cc060485d66273ef3472c33aaacfa476a3037

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
  2. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de dolo ou culpa a autorizar a aplicação da regra prevista no art. 25, do Pacto de Varsóvia, ou, ainda, para infirmar a ausência de declaração, pelo expedidor, do valor da carga transportada.
  3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de dolo ou culpa a autorizar a aplicação da regra prevista no art. 25, do Pacto de Varsóvia, ou, ainda, para infirmar a ausência de declaração, pelo expedidor, do valor da carga transportada. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTRAVIO OU AVARIA DE MERCADORIA DURANTETRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL -FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA - INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2081153>>-SP, <<AgInt no AREsp 1512522>>-SP, <<AgInt no AREsp 1635573>>-SP, <<AgInt no REsp 1933259>>-SP, <<EREsp 1289629>>-SP, <<AgInt no REsp 2015178>>-SP (EXTRAVIO OU AVARIA DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1472850>>-SP (AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1561734>>-SP, <<AgInt no REsp 1679413>>-SP, <<AgInt no AREsp 2157297>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.