STJ — 1986647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac71d083eb095d42f8b47aedd9988d75bcf424bfed20baebd3523a6267d2bd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA DE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ).
  2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de declaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ.
  3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
  5. "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022).
  6. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020).
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA DE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ. 1. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ). 2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de declaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ. 3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). 6. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.