Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
- A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a
dedução da importância de R$ 12.096,90 (doze mil, noventa e noventa
e seis reais e noventa centavos) da condenação das empresas
agravantes ao pagamento da cláusula penal. Isso porque o abatimento
da importância referida do saldo devedor ocorreu devido à fixação de
um novo prazo de entrega das chaves - 31 de janeiro de 2015, em
substituição à previsão original de conclusão do empreendimento até
30 de março de 2014 -, conforme instrumento particular de transação
acostado aos autos. Assim, referindo-se o mencionado ato negocial a
outro período de atraso das empresas agravantes, o qual sequer é
objeto de discussão na demanda, era descabido cogitar do bis in idem
indenizatório, tampouco do enriquecimento sem causa dos
adquirentes. Desse modo, para acolher a pretensão de averiguar o
enriquecimento sem causa da contraparte, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
5. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a
dedução da importância de R$ 12.096,90 (doze mil, noventa e noventa
e seis reais e noventa centavos) da condenação das empresas
agravantes ao pagamento da cláusula penal. Isso porque o abatimento
da importância referida do saldo devedor ocorreu devido à fixação de
um novo prazo de entrega das chaves - 31 de janeiro de 2015, em
substituição à previsão original de conclusão do empreendimento até
30 de março de 2014 -, conforme instrumento particular de transação
acostado aos autos. Assim, referindo-se o mencionado ato negocial a
outro período de atraso das empresas agravantes, o qual sequer é
objeto de discussão na demanda, era descabido cogitar do bis in idem
indenizatório, tampouco do enriquecimento sem causa dos
adquirentes. Desse modo, para acolher a pretensão de averiguar o
enriquecimento sem causa da contraparte, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.