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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n.
1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
- O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a
prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte
Superior.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa
de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a
título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor,
abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente"
(AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
- Agravo interno a que se provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n.
1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a
prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte
Superior.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa
de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a
título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor,
abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente"
(AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
9. Agravo interno a que se provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.