STJ — 696745

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f6f7e46473ec30afec0f17489ac2cd20e040b85de2d66b6ab65ee2bbff138c

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Ementa

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUMUS COMISSI DELICTI. ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE FAVORECIMENTO PESSOAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E DO COMETIMENTO DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 168, § 3º, E 177, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. 1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva (RMS n. 51.152/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 2. Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo Desembargador relator, acima transcrita, deixa claro a existência de indícios de atos ilícitos perpetrados pelo magistrado, ora paciente, em conluio com auxiliares da justiça, em desfavor de massas falidas ou de empresas em recuperação judicial (processos em curso na 5ª Vara Cível de Niterói), evidenciando favorecimento pessoal, lavagem de capitais e, ainda, delitos capitulados nos arts. 168, § 3º, e 177, ambos da Lei n. 11.101/2005, conforme farta documentação constante do Processo Administrativo n. 2019-0060857 instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, após determinação do Conselho Nacional de Justiça, e dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), encaminhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 3. A decisão vergastada cumpriu com a exigência da limitação temporal da medida, conforme se depreende de seu dispositivo, não havendo falar em desproporcionalidade, porquanto atende ao pleito do Ministério Público, o qual se fundamenta nos períodos de movimentações financeiras atípicas de todos os envolvidos, apontado pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), encaminhados pelo COAF 4. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada, no deferimento da medida inaudita altera partes, porquanto, considerando que o inquérito judicial é procedimento administrativo para apurar infração penal praticada por magistrado, é certo que, em relação aos elementos probatórios e as medidas de cautelares deferidas no curso da investigação, o exercício do contraditório fica diferido para a fase judicial, de acordo com o devido processo legal (HC n. 395.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.