STJ — 1962077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92be922ddfa764e935a1a6f29b7fb9e89e66e15d93b7c89005a522c6b9897ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. MÉDICO SEM VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Não são aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, pois o recurso especial objetiva discutir questão jurídica devidamente prequestionada na origem e impugnada nas razões recursais, sobre a responsabilidade civil do hospital por erro médico de profissional a ele não vinculado, sendo desnecessária a revisão de fatos e provas para análise dessa tese.
  3. "[...] os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022).
  4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. [...] Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, 'inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. MÉDICO SEM VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não são aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, pois o recurso especial objetiva discutir questão jurídica devidamente prequestionada na origem e impugnada nas razões recursais, sobre a responsabilidade civil do hospital por erro médico de profissional a ele não vinculado, sendo desnecessária a revisão de fatos e provas para análise dessa tese. 3. "[...] os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. [...] Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, 'inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR - MÉDICO SEM VÍNCULO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1895660>>-AL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LIMITES E BASES DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no AREsp 2106005>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.