STJ — 1920325

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4285b50b32222f5f14dcb0c181c89d1482a52c6138631c10701d402f5e4cbb75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADMINISTRADOR EMPRESARIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA AO SÍNDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. A existência de fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido e não impugnados nas razões do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
  4. Inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade de notificação extrajudicial do administrador empresarial para purgação da mora, ainda que durante o procedimento falimentar, visto que fundado no conjunto fático-probatório dos autos.
  5. Não há nulidade na notificação do administrador empresarial para purgação da mora se o contexto fático demonstra seu dever de comunicar o ato ao administrador judicial nomeado pelo juízo universal da falência, tendo em vista a possibilidade de prejuízo para os bens arrolados e para os credores da massa.
  6. Por ser inadmissível, no ordenamento jurídico, a validação do comportamento contraditório nas relações jurídicas firmadas entre as partes, não se admite que o administrador empresarial que figura em todas as etapas da contratação de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo sido notificado da necessidade de purgação da mora, alegue, posteriormente, a nulidade do ato de consolidação da propriedade fiduciária na figura do credor fiduciário, sob o argumento de que a notificação deveria ter sido destinada ao síndico da massa falida.
  7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADMINISTRADOR EMPRESARIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA AO SÍNDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A existência de fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido e não impugnados nas razões do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 4. Inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade de notificação extrajudicial do administrador empresarial para purgação da mora, ainda que durante o procedimento falimentar, visto que fundado no conjunto fático-probatório dos autos. 5. Não há nulidade na notificação do administrador empresarial para purgação da mora se o contexto fático demonstra seu dever de comunicar o ato ao administrador judicial nomeado pelo juízo universal da falência, tendo em vista a possibilidade de prejuízo para os bens arrolados e para os credores da massa. 6. Por ser inadmissível, no ordenamento jurídico, a validação do comportamento contraditório nas relações jurídicas firmadas entre as partes, não se admite que o administrador empresarial que figura em todas as etapas da contratação de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo sido notificado da necessidade de purgação da mora, alegue, posteriormente, a nulidade do ato de consolidação da propriedade fiduciária na figura do credor fiduciário, sob o argumento de que a notificação deveria ter sido destinada ao síndico da massa falida. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.