STJ — 2023562
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADOS
APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI
N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE
CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO MESMO
PLANO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DO CUSTEIO ENTRE AS
CLASSES, PRESSUPOSTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFUTAR
O JUÍZO DE EQUIVALÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ: "O ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a
alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e
os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)
2. No caso, pressuposta a equivalência entre o valor atualmente pago
pelo funcionário jubilado e os demais empregados da empresa, o
acolhimento da pretensão do recorrente demandaria a revisão de
fatos e provas, bem como dos termos da apólice, vedado em sede
de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os
julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de
propiciar o confronto entre os precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.