Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. TERMO FINAL. SÚMULAS 283 E
284/STF. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo
pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a
partir da imissão na posse.
- No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se
justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo
na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses
da data prevista, lesou direito extrapatrimonial dos recorridos.
- No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo
Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do
atraso de mais de 12 (doze) meses na entrega do imóvel em questão.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. TERMO FINAL. SÚMULAS 283 E
284/STF. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo
pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a
partir da imissão na posse.
4. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se
justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo
na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses
da data prevista, lesou direito extrapatrimonial dos recorridos.
5. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo
Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do
atraso de mais de 12 (doze) meses na entrega do imóvel em questão.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS - PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE -
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1570780>>-SP,
<<AgInt no REsp 1501768>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1839792>>-RJ
(ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1078489>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1049708>>-RJ
(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2088504>>-RJ,
<<REsp 879460>>-AC
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - QUANTIA ESTIPULADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 634009>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1105870>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1022840>>-AM,
<<AgInt no REsp 1883403>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.