STJ — 671260

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3660632101310c2a02e8b95d0a33a477bd170e3f24d32c1c0d27b23201773d58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA CONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).
  2. Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores, fundada em relação contratual, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo desimportante, para esse fim, a data em que, segundo ela, teria obtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a parte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no exato dia em que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente seguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta, deve-se manter o reconhecimento da prescrição.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA CONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores, fundada em relação contratual, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo desimportante, para esse fim, a data em que, segundo ela, teria obtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a parte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no exato dia em que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente seguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta, deve-se manter o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no REsp 1870675>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.