STJ — 2270204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780ff95a9d276deffdc57b4eba59a3c43bad8735f92c40a4abbda71ae18a0c07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão. 1.1. Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios apontando contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do STJ com relação à matéria debatida. 1.2. Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais fixada no acórdão recorrido. 1.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.1. Na hipótese, a fixação de indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão.
1.1. Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios
apontando contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência
do STJ com relação à matéria debatida.
1.2. Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi
reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos
infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto
pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais
fixada no acórdão recorrido.
1.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos
autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo
1.022 do CPC.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel,
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial.
2.1. Na hipótese, a fixação de indenização por danos morais decorreu
de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115061>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1975356>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2084111>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.