STJ — 2270204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c72acac927b9c9bf5bf082f68d4a416bd78d2cbb4d85a94b53a1ec4f6673ec3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão.
- Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios apontando contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do STJ com relação à matéria debatida.
- Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais fixada no acórdão recorrido.
- Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão.
2. Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios apontando
contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do STJ
com relação à matéria debatida.
3. Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi
reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos
infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto
pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais
fixada no acórdão recorrido.
4. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos
autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo
1.022 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.