STJ — 1129899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8dad6febd66273399f674791047b55719c3ee333bca6d7fceb8bd4d96bfa459
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem
limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação,
pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento,
novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora,
operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento
processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a
nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta
à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela
preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS A SEREM SUSCITADAS NOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - LIMITES -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 695881>>-MT, <<REsp 796352>>-SC
(NULIDADE DA EXECUÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1345876>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1381439>>-BA,
<<AgInt no REsp 1368995>>-RS
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA PRECLUSA -
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1056889>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1291072>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1071525>>-RS
(AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1696830>>-MG,
<<AgInt no REsp 1772733>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.