STJ — 1129899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8dad6febd66273399f674791047b55719c3ee333bca6d7fceb8bd4d96bfa459

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIAS A SEREM SUSCITADAS NOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - LIMITES - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 695881>>-MT, <<REsp 796352>>-SC (NULIDADE DA EXECUÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1345876>>-SP, <<AgInt no AREsp 1381439>>-BA, <<AgInt no REsp 1368995>>-RS (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA PRECLUSA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1056889>>-SP, <<AgInt no AREsp 1291072>>-SP, <<AgInt no AREsp 1071525>>-RS (AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1696830>>-MG, <<AgInt no REsp 1772733>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.