Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- Não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a
justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades
criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida, mas
também em razão do modus operandi delitivo, o que indica o
envolvimento da Ré com a traficância, denotando sua dedicação a essa
atividade criminosa.
- Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem
sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que, como bem
salientou a Corte de origem, a presença de circunstância judicial
desfavorável justifica a fixação do regime mais gravoso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a
justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades
criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida, mas
também em razão do modus operandi delitivo, o que indica o
envolvimento da Ré com a traficância, denotando sua dedicação a essa
atividade criminosa.
3. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem
sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que, como bem
salientou a Corte de origem, a presença de circunstância judicial
desfavorável justifica a fixação do regime mais gravoso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 288978>>-SP,
<<AgRg no HC 486185>>-SP,
<<AgRg no HC 494794>>-MA
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 457391>>-MS,
<<AgRg no HC 698088>>-RJ,
<<AgRg no HC 661017>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1970845>>-MS
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP,
<<AgRg no HC 667568>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 709060>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.