STJ — 1936640

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e6408c43a411ab355a861a1e3ded949b53fe916e3ed1e33d2b10181e5c44d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as recorrentes participado do negócio jurídico firmado com o recorrido, estão legitimadas para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel.
  2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
  3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista, se tiver agido de boa-fé e não possuir conhecimentos sobre o mercado imobiliário, em virtude de sua evidente vulnerabilidade. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo as recorrentes participado do negócio jurídico firmado com o recorrido, estão legitimadas para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista, se tiver agido de boa-fé e não possuir conhecimentos sobre o mercado imobiliário, em virtude de sua evidente vulnerabilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 1342343>>-SP, <<AgInt no REsp 1568324>>-SP (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - UNIDADE IMOBILIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1785802>>-SP, <<AgInt no AREsp 1970669>>-RJ, <<AgInt no REsp 1965799>>-SP, <<AgInt no AREsp 1545508>>-RJ, <<AgInt no REsp 1930156>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.