STJ — 2096724

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a751329522e43e7f86e0c56b07c3e7aabf8477270222e66f99d970c48e99a3d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA E SÉRIAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
  2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia desnecessária e a sérias complicações decorrentes.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não conhecer do recurso especial interposto por N D L.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA E SÉRIAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia desnecessária e a sérias complicações decorrentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não conhecer do recurso especial interposto por N D L.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - REAVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2298372>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2202903>>-DF, <<AgInt no AREsp 2110746>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1965844>>-SP (DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 998394>>-SP, <<AgInt nos EDcl no Ag 1349003>>-RJ, <<AgInt no AREsp 836324>>-SP (RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO - DANO MORAL) STJ - <<AgRg no REsp 1117146>>-CE, <<REsp 594962>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.