STJ — 2112248

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bb3dccfb07824a581e0d02ead64b692f3af5ff1e666a3ff14fbbeafe6b987d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPRA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM SEM ACESSO DIRETO À CIRCULAÇÃO E COM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. No caso, não se mostra exorbitante a compensação por danos morais fixada pelo Tribunal estadual, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, prejudicada por propaganda enganosa e ausência de correta informação, no momento da compra de imóvel com vaga de garagem (sem acesso direto à circulação e com dimensão inferior à divulgada) vinculada à unidade residencial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPRA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM SEM ACESSO DIRETO À CIRCULAÇÃO E COM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra exorbitante a compensação por danos morais fixada pelo Tribunal estadual, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, prejudicada por propaganda enganosa e ausência de correta informação, no momento da compra de imóvel com vaga de garagem (sem acesso direto à circulação e com dimensão inferior à divulgada) vinculada à unidade residencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - EXORBITÂNCIA OU CARÁTER IRRISÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC, <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.