Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicável por analogia.
- O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, se limitou a
analisar os termos da decisão rescindenda e os fatos jurídicos
ocorridos no processo, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes. Logo,
não prospera a alegação de que houve a necessidade de reanalisar as
provas para chegar à conclusão de ocorrência de violação de literal
disposição de lei.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicável por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, se limitou a
analisar os termos da decisão rescindenda e os fatos jurídicos
ocorridos no processo, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes. Logo,
não prospera a alegação de que houve a necessidade de reanalisar as
provas para chegar à conclusão de ocorrência de violação de literal
disposição de lei.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ANÁLISE QUE NÃO DEMANDA
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1811824>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.