STJ — 2048372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d292d064f5f6a91237e38d1e00835217cf4f1def4a151e61cf95b198e44f969
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a convivência entre as marcas resultar em confusão entre os consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas
fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização
por terceiros de boa-fé." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe
de 1/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da
ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a
convivência entre as marcas resultar em confusão entre os
consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCAS FRACAS - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1778766>>-MG, <<REsp 1929811>>-RJ,
<<REsp 1271134>>-SP
(CONCORRÊNCIA DESLEAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1912519>>-SP
(CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1180957>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.