STJ — 2279280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f7e240f2730aa993ebe1f0907d91f085918da3f67975c1deff10582057df91
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
- Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da existência de taxa de juros pactuada entre as partes, demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato celebrado entre as partes, o que não se admite na via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 10,
489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de
violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame
de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da
vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir
segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/12/2017, DJe de 02/02/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.
3.1. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido
da existência de taxa de juros pactuada entre as partes, demandaria
nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e no
contrato celebrado entre as partes, o que não se admite na via do
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.