STJ — 2047817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81bd432bfa9a57f3383c4f6b3d2bab237e408f4615225c2ac7efc57801a75056
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou
entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".
Logo, a necessidade de custeio da psicoterapia, pelos métodos
ABA/Denver, possui amparo na jurisprudência desta Corte.
2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2.1. Ademais, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.