STJ — 1955274

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d70d3e118754dbd8d889ab218d0ee9b9680c2f9848690c08f577cc228a1e66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 1.1. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp 1.850.512/PB (TEMA 1076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC".
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 1.1. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp 1.850.512/PB (TEMA 1076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.