STJ — 1955274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d70d3e118754dbd8d889ab218d0ee9b9680c2f9848690c08f577cc228a1e66
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 1.1. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp 1.850.512/PB (TEMA 1076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de
honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016,
momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde
a origem no feito em que interposto o recurso.
1.1. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp 1.850.512/PB
(TEMA 1076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não
é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC".
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.