STJ — 2137071

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 369ca2d766483b04ec5b6e799dbca17ef088ccbc45eef76184b1a79b69ad38c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A ESTATUTO DE FUNDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO FEDERAL NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Em recurso especial, não cabe a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Violação a instrumento de natureza contratual. Prazo prescricional decenal incidente à hipótese.
  4. O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional, quando comprovada a inércia da parte autora em promover a citação, o que não está delineado nos autos, nem foi reconhecido pelas instâncias originárias.
  5. A ausência de indicação dos dispositivos tidos como violados configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  6. É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 282/STF.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A ESTATUTO DE FUNDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO FEDERAL NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em recurso especial, não cabe a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Violação a instrumento de natureza contratual. Prazo prescricional decenal incidente à hipótese. 4. O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional, quando comprovada a inércia da parte autora em promover a citação, o que não está delineado nos autos, nem foi reconhecido pelas instâncias originárias. 5. A ausência de indicação dos dispositivos tidos como violados configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 282/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.