STJ — 1965048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac6f68a94923f961454343b96ced266752f1960e041bc22db97136fc18372c72
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO.
1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora,
após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o
numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da
responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos
calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo
pagamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS PREVISTOS
EM TÍTULO - RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 688982>>-RS, <<REsp 1175763>>-RS,
<<REsp 1475859>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.