STJ — 1800092

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ac3766d484d9c4dc41952c5e6807ab45f364945855539847ff2e5da097da3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor. Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais. Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
  2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor. Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais. Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO - PODE GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1155200>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.