STJ — 1999943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b9a34098d897aea237d31cd6d3d4c7536f2e2d29ed7066456c585c4d6c84200
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes. 1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser
cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes.
1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser
mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de
incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena
de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA
LIDE)
STJ - <<REsp 691235>>-SC, <<AgRg no Ag 703565>>-RS
(PROCESSO DE EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 936684>>-SP, <<REsp 1727944>>-SP,
<<REsp 691235>>-SC, <<AgRg no Ag 703565>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.