STJ — 1689168

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b1916f52bb7abe00140cbe1d91fa09fa651fdbcfefde6483bd03ef69c4df5a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITOS AUTORAIS. REGISTRO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE PLÁGIO E PELA EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREMISSAS ESTABELECIDAS A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. É firme nesta Corte o entendimento de que o registro perante a Biblioteca Nacional é suficiente a garantir a publicidade da obra literária do autor (AREsp n. 1.433.180, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/4/2019).
  3. Caso concreto em que houve o registro da obra paradigma perante a Biblioteca Nacional, tornando-se induvidosa a publicização do seu conteúdo.
  4. O Tribunal de origem, afastando a conclusão do laudo pericial, concluiu, motivadamente, à luz do exame do conjunto fático-probatório e das premissas estabelecidas no próprio laudo pericial, pela ocorrência de plágio, com o consequente dever de reparação.
  5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITOS AUTORAIS. REGISTRO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE PLÁGIO E PELA EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREMISSAS ESTABELECIDAS A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que o registro perante a Biblioteca Nacional é suficiente a garantir a publicidade da obra literária do autor (AREsp n. 1.433.180, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/4/2019). 3. Caso concreto em que houve o registro da obra paradigma perante a Biblioteca Nacional, tornando-se induvidosa a publicização do seu conteúdo. 4. O Tribunal de origem, afastando a conclusão do laudo pericial, concluiu, motivadamente, à luz do exame do conjunto fático-probatório e das premissas estabelecidas no próprio laudo pericial, pela ocorrência de plágio, com o consequente dever de reparação. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.