STJ — 764963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b542c65b510dc52ab6f8f1b738d80505d48e3af3ce76fb8b6839ea3630e01827

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos concluiu que as provas produzidas apontam para responsabilização da agravante, porquanto a composição férrea trafegava com as portas abertas. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  2. As sequelas decorrentes do acidente são incontestáveis e a cegueira no olho direito causou à vítima um grau de incapacidade calculado em 30%, além do dano estético. Considerando ser a vítima um jovem de 19 anos de idade, o abalo psicológico, angústia e aflição indubitavelmente foram muito significativos, de modo que a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada a título de danos morais não se mostra suficiente para uma justa indenização, devendo ser majorada para R$ 50.000,00.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos concluiu que as provas produzidas apontam para responsabilização da agravante, porquanto a composição férrea trafegava com as portas abertas. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. As sequelas decorrentes do acidente são incontestáveis e a cegueira no olho direito causou à vítima um grau de incapacidade calculado em 30%, além do dano estético. Considerando ser a vítima um jovem de 19 anos de idade, o abalo psicológico, angústia e aflição indubitavelmente foram muito significativos, de modo que a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada a título de danos morais não se mostra suficiente para uma justa indenização, devendo ser majorada para R$ 50.000,00. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.