STJ — 1810434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17e961894364c955da7cb782b542416cfe8c7689ce849295a9ac72133721b2ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese. Precedentes.
- A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu pela impenhorabilidade da fração do imóvel residencial ante a vinculação indissociável com a residência principal, bem como a destinação para a moradia do filho do devedor, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um
imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese. Precedentes.
2. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância
ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu
pela impenhorabilidade da fração do imóvel residencial ante a
vinculação indissociável com a residência principal, bem como a
destinação para a moradia do filho do devedor, medida vedada pela
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento
constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o
que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.