STJ — 1957347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794b86fd04a95c9c0d2b4afa2b6309e85a15364ff73da61c8b3d2804ea08ee2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- A gravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante
na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de
má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria
necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta
sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice
contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A gravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.