STJ — 2257120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f495453799bd80d88819804400e54a03564bc62de2322b59d09a11b5354f2754
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por
analogia, a Súmula 356/STF.
2. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou
suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na
conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b)
deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor
de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria
em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a
impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de
preclusão.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver
impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno,
preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.
4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a
qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos,
consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a
apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das
partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu,
ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou
por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.
5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial
dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos
autos em relação à qualificação profissional do perito e suas
condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.