Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A
AÇÃO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal
quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas
demais ações, a vantagem pretendida com a medida" (AgInt no REsp
1.567.495/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
10/8/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A
AÇÃO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal
quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas
demais ações, a vantagem pretendida com a medida" (AgInt no REsp
1.567.495/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
10/8/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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