Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ESCLEROSE
MÚLTIPLA. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022).
- Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os
beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença
ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde
(RN-ANS nº 541/2022).
- No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade de o paciente com esclerose múltipla ser
submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de
psicoterapia, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese,
se mostra abusiva.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ESCLEROSE
MÚLTIPLA. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os
beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença
ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde
(RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade de o paciente com esclerose múltipla ser
submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de
psicoterapia, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese,
se mostra abusiva.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1926826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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