STJ — 2044332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf5767502d96927a6f214e917c3f356454c97744658fc08402b18272fda9d0b3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das
custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes
e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. No caso concreto, o comprovante de pagamento das custas
apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possui as
informações exigidas pela Resolução STJ/GP n.º 3 de 5 de fevereiro
de 2015, e, portanto, não possibilita a correta identificação do
processo, devendo ser mantida a deserção. Incidência da Súmula n.º
187 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.