STJ — 43352

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e77d01c0080f4b0be461cf4b22dd0582235672dd8173723117382dac2203c1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais.
  2. Ausente expressa previsão legal, é incabível a propositura de reclamação constitucional contra acórdão emanado do próprio STJ que deixa de sobrestar recurso em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos.
  3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais. 2. Ausente expressa previsão legal, é incabível a propositura de reclamação constitucional contra acórdão emanado do próprio STJ que deixa de sobrestar recurso em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - PROCESSOS EM CURSO - EFEITOS - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no RCD na Rcl 26334>>-SP (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 36414>>-AM, <<AgInt nos EDcl na Rcl 33945>>-DF (RECLAMAÇÃO - INCOGNOSCIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS - PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgInt na Rcl 31193>>-SC, <<AgInt nos EDcl na Rcl 32709>>-MG, <<AgInt na Rcl 34090>>-MG, <<AgInt na Rcl 39244>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.