Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura do inteiro teor do acórdão revela que a única questão
decidida no julgamento dos embargos de divergência foi o
reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar a demanda, por força do tema 1.166/STF, e que não
foi examinado o mérito dos embargos de divergência, que trata da
legitimidade passiva da instituição financeira.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.
1. A leitura do inteiro teor do acórdão revela que a única questão
decidida no julgamento dos embargos de divergência foi o
reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar a demanda, por força do tema 1.166/STF, e que não
foi examinado o mérito dos embargos de divergência, que trata da
legitimidade passiva da instituição financeira.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.