Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE
CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO.
COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN
E 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a
União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover
a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo
valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a
inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito
por meio da Execução Fiscal.
III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem,
com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade
da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA
À UNIÃO - COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639)
(NULIDADE DA CDA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1176525>>-RJ, <<AgInt no AREsp 371868>>-SC
(LEGITIMIDADEAD CAUSAM - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2007524>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
ART:00039 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.