STJ — 56102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 147d6576b344cc2ff769eca73d9105c5c13aef69b04555c6960c9d53c133c15b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 ("exercício da advocacia, nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso").
  3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito da matéria.
  4. Na oportunidade, restou assentado que: i) "considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o "exercício [...] de delegação[...] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso" (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo "delegação" também se refere à "delegação notarial e de registro"; e ii) o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, "em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior" (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
  5. Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022.
  6. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.
  7. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias.
  8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 ("exercício da advocacia, nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso"). 3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito da matéria. 4. Na oportunidade, restou assentado que: i) "considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o "exercício [...] de delegação[...] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso" (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo "delegação" também se refere à "delegação notarial e de registro"; e ii) o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, "em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior" (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020). 5. Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022. 6. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice. 7. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO - FASE DE TÍTULOS - CONTAGEM DOS PONTOS) STJ - <<AgInt no RMS 57019>>-MG STF - [[AO 2670]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.