STJ — 1869378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69a079703ab52bd3a33cdb693940bfb82da4244419f5f1a581af1cae2ac98db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO . ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
- Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à iliquidez do título executivo judicial e ao fato de que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.826.975/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.241/MA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/9/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.