STJ — 1950620
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO
ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO §
3º DO ART. 85 DO CPC.
1. A majoração dos honorários, em sede recursal, exige a observância
da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda
ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. No caso, a verba advocatícia já fixada nas instâncias ordinárias
importou em 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a
almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no
art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável na espécie.
3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente
para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não
faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser
fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,
caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados
no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a
Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,
eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do
CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n.
1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
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