STJ — 2135922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40caafc70e7a6f88d541c995584cc86274cdf377ab5e9565a1cffe6d9f4e84b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL OU DE ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a membro de conselho administrativo ou fiscal de sociedades cooperativas, mesmo na hipótese em que esse pagamento seja feito a título de mera presença nas reuniões.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL OU DE ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA. INCIDÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a
cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
membro de conselho administrativo ou fiscal de sociedades
cooperativas, mesmo na hipótese em que esse pagamento seja feito a
título de mera presença nas reuniões.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVAS - CÉDULA DE PRESENÇA -
MEMBROS DE CONSELHO FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 330711>>-RJ, <<AgRg no AREsp 177968>>-MG,
<<AgInt no REsp 1218241>>-RS, <<AgRg no AREsp 713470>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.