STJ — 2115643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ea9d09a894d248be537dd97677ebed86cd7fea2899fd2374eccd9cebc40cb8
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
- A preclusão consumativa impede o conhecimento de questão já decidida e não impugnada oportunamente.
- A controvérsia suscitada nesse processo, referente à base de cálculo a ser considerada in concreto para a fixação da verba honorária (art. 85, § 2º, do CPC/2015 - proveito econômico ou valor da causa) não guarda pertinência com o Tema n. 1.076 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt
- Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
3. A preclusão consumativa impede o conhecimento de questão já
decidida e não impugnada oportunamente.
4. A controvérsia suscitada nesse processo, referente à base de
cálculo a ser considerada in concreto para a fixação da verba
honorária (art. 85, § 2º, do CPC/2015 - proveito econômico ou valor
da causa) não guarda pertinência com o Tema n. 1.076 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.