STJ — 2101797

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f81193e060388bffd5f57bcf8418c3032efe03df5957f0467329745beef554

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social".
  2. A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social". 2. A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.