STJ — 2101797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f81193e060388bffd5f57bcf8418c3032efe03df5957f0467329745beef554
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social".
- A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos
Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante
descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social".
2. A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no
sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador
portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação
de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no
âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.