STJ — 1695723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0398f578b45b7b564fa7d69dcd5395fa24eed8f0c0d092d373fb76fb9e8150f7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.
- O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
- Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.
- Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para
quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada
em julgado, observado o valor total da execução para efeito de
determinação do regime de pagamento.
3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida
em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da
autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo
certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de
instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste
Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por
decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o
julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício
acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso
especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual
acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios
repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE DE RECURSO - NECESSIDADE DE SE
AGUARDAR SEU DESENROLAR)
STJ - <<REsp 1271184>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.