Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA N. 476/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. ALEGAÇÃO
SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. TEMA N. 476/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que, sendo as Leis Distritais ns. 38/1989 e 117/1990
anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, em
27.11.2008, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação
firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos (Temas ns. 475 e 476), segundo a qual
não é possível a compensação de valor devido, constante de título
executivo transitado em julgado, com reajustes previstos em lei, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE LEGAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
<<AgInt no REsp 1898603>>-PE,
<<AgInt no REsp 1741300>>-PE,
<<AgInt no REsp 1895849>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.