Execução Fiscal — Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida — TJSE 00000947920048250019

Classe: Execução FiscalÓrgão: ROSÁRIO DO CATETEGrau: G1Data de ajuizamento: 2004-01-29

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e287cb191b109a1f4f92f914f3919a9ca3c5918afdadaeef00b392f1194f3c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000947920048250019 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “ROSÁRIO DO CATETE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 74 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2019-02-19. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81e287cb191b109a1f4f92f914f3919a9ca3c5918afdadaeef00b392f1194f3c. SHA-256 do comentário: e0e621198a77618f0ff197d21a3c81f5295cd972542f308d86f0bcd60d3763f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: 81e287cb191b109a1f4f92f914f3919a9ca3c5918afdadaeef00b392f1194f3c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.167.664 do STJ: massa falida

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.664 do STJ: massa falida · A fundamentação do REsp 2.167.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falida, massa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0788da07c447cf2337c11ac03ceb93791f9b457fadeeacb4935e935bd54d89b
  • Registro documental: 81e287cb191b109a1f4f92f914f3919a9ca3c5918afdadaeef00b392f1194f3c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 74 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2004-01-29 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/73
  2. 2005-03-09 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/71
  3. 2005-11-18 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/67
  4. 2006-05-15 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65
  5. 2008-03-12 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  6. 2009-09-04 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  7. 2010-12-17 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  8. 2012-12-19 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  9. 2018-10-05 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  10. 2018-10-05 — Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  11. 2018-10-05 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  12. 2018-10-08 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  13. 2018-10-29 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  14. 2018-10-31 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  15. 2018-12-05 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  16. 2019-02-04 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  17. 2019-02-04 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  18. 2019-02-19 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2005-03-09 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/71
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2005-11-18 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/67
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2006-05-15 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/65

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-31T16:49:56.694000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20040129120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2004-01-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 81e287cb191b109a1f4f92f914f3919a9ca3c5918afdadaeef00b392f1194f3c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 74 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-01-29 a 2019-02-19.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2019-02-19
Expedição de documento (TPU 60)
2019-02-04
Definitivo (TPU 246)
2019-02-04
Trânsito em julgado (TPU 848)
2019-01-30
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-01-18
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-12-05
Documento (TPU 581)
2018-11-13
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-11-08
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-10-31
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-10-31
Petição (TPU 85)
2018-10-29
Documento (TPU 581)
2018-10-26
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 74. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-01-30T12:15:52.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2019-01-18T11:47:11.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2018-11-13T01:32:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2018-11-08T02:49:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2018-10-31T11:56:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-10-26T11:25:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2018-10-26T11:24:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2018-10-05T11:42:17.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2018-10-05T11:41:27.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2018-09-25T01:57:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2018-09-12T09:00:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2018-09-12T08:57:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2018-08-15T12:53:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2018-05-11T18:14:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2018-02-23T11:16:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2017-10-24T08:16:20.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2016-10-27T17:48:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2016-10-27T17:48:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2013-06-20T10:38:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2013-05-27T14:11:06.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2013-04-05T13:51:59.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  22. 2013-04-05T13:50:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  23. 2013-01-21T12:58:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  24. 2013-01-09T09:33:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  25. 2012-04-26T12:58:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  26. 2012-01-12T09:48:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  27. 2011-01-26T09:51:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  28. 2010-09-15T11:25:57.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  29. 2008-07-31T10:35:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  30. 2008-04-02T11:03:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  31. 2007-11-09T09:47:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  32. 2006-02-07T11:06:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  33. 2019-02-19T09:58:27.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  34. 2019-02-04T09:13:42.000Z — Definitivo (TPU 246)
  35. 2019-02-04T09:13:28.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  36. 2018-12-05T11:45:31.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2018-10-31T11:40:50.000Z — Petição (TPU 85)
  38. 2018-10-29T08:15:36.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2018-10-08T13:02:12.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "18149",
        "nome": "Rosário do Catete"
      }
    }
  40. 2018-10-05T11:42:42.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.