STJ — 2155530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0497a2eaa359e823749c6d0dfe06aad4f6203f6c902a7e5bd3c3783578a9b684
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o
sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo
STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso
paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação
imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018,
DJe de 13/3/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPETITIVO - PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE
FIRMADA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1471440>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2121633>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2124279>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.