STJ — 2222576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e410727410f336900f32a2b87ac2e386797543e11ce8f807827a388b6f6141e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
que a ausência de particularização do dispositivo legal violado
consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e
impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da
Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de
normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da
tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade
do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do
dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência
interpretativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1824052>>-SP,
<<AgInt no REsp 1417987>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO -
NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA)
STJ - <<AgInt no REsp 1460218>>-SC, <<REsp 1793237>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1362936>>-MG,
<<AgInt no REsp 1670007>>-MG,
<<AgInt no REsp 1615830>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.