STJ — 2080655

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 450b398d16f772e741fa5f8b5fc5f9c6f5e0cb54feb0774bb91dd3eae97c8832

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não se manifestou a respeito da matéria inserida no art. 373, II, do CPC, apontado como violado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte interessada com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo le gal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
  3. Hipótese em que, quanto à apontada violação dos arts. 77 e 78 do CTN, acolhe-se as razões da parte agravante, apenas para afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso em apreço. Aplicável, assim, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte de origem não se manifestou a respeito da matéria inserida no art. 373, II, do CPC, apontado como violado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte interessada com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo le gal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que, quanto à apontada violação dos arts. 77 e 78 do CTN, acolhe-se as razões da parte agravante, apenas para afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso em apreço. Aplicável, assim, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.